Em entrevista ao portal AGRONEWS BRASIL, o Diretor Jurídico da Associação Nacional de Defesa dos Agricultores, Pecuaristas e Produtores da Terra (ANDATERRA), esclarece sobre as consequências do julgamento do STF, que, por 9 votos a 0, considerou inconstitucional o dispositivo e instrução normativa que tratava a tributação das exportações indiretas do agronegócio brasileiro.
Assista, logo abaixo, a entrevista com Jeferson Rocha, e o esclarecimento completo sobre a decisão do STF em relação a cobrança do Funrural sobre as exportações indiretas.
Conforme comprovação na Ata de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4735 e no Recurso Extraordinário (RE) 759244, tema 674 de Repercussão Geral, publicadas no Diário Oficial em 17/02/2020, estabelece que:
(RE) 759244. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 674 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e conceder a ordem mandamental, assentando a inviabilidade de exações baseadas nas restrições presentes no art. 245, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa 3/2005, no tocante às exportações de açúcar e álcool realizadas por intermédio de sociedades comerciais exportadoras, nos termos do voto do Relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: “A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.02.2020.
(ADI) 4735. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 971, de 13 de dezembro de 2009, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário,12.02.2020.
Como visto, pela ADI 4735 foi declarada a inconstitucionalidade do art. 170, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 971, de 13 de dezembro de 2009, tendo sido consagrada a tese no RE 759244 de que as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária são imunes a incidência do Funrural, cujo fato gerador, é importante destacar, ocorre em época de colheita de safra, justamente nos meses de fevereiro, março e abril, a cada comercialização da produção agropecuária, nos termos dos artigos 22A, 25, 25A e 30 a Lei 8.212/91 e artigo 25 da Lei 8.870/94.
Segundo avaliação de Jeferson Rocha, resumidamente o que a Suprema Corte decidiu em dois casos, um em recurso extraordinário de repercussão geral e outro em uma ação direta de inconstitucionalidade, foi que tecnicamente, as exportações, mesmo que realizadas de forma indireta, ou seja, através de um intermediário – Trading Companies, elas gozam de imunidade tributária, o que já é previsto no artigo 149 da Constituição Federal. Além disso, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o Artigo 170 da Instrução Normativa 971/2009. Essa era base legal para que as empresas adquirentes de produção fizessem o desconto do Funrural e recolhessem esse tributo aos cofres da União.
“Basicamente a Suprema Corte entendeu que uma venda destinada ao exterior, mesmo que esta venda tenha sido proveniente de uma intermediária, mesmo nesta hipótese, há imunidade tributária e não se deve incidir o tributo Funrural – a Contribuição Social preconizada lá no artigo 25 da Lei 822, no caso da pessoa Física, Jurídica, Agroindústria, enfim, todos estão desonerados deste recolhimento, caso o tributo incida sobre esta operação via empresa comercial exportadora”. Na prática, Jeferson esclarece que todos tem direito a suspender a exigibilidade, ou seja, não recolher o tributo daqui pra frente, quando verificada esta triangulação, pedir a restituição do indébito, buscar aquilo que pagou ao longo dos últimos anos, além desta decisão ter um efeito prático sobre o chamado “passivo do Funrural”.
Para o Diretor Jurídico da ANDATERRA, apesar da decisão ainda não ter sido publicada oficialmente, a partir da publicação da Ata do julgamento, o produtor rural já tem total direito de não recolher mais o tributo e também buscar, via ação judicial, a restituição deste indébito. “É claro que aqueles produtores que já tem ação ajuizada, tem a vantagem de já estar em juízo com prazo indébito muito maior, como é o caso da ANDATERRA, que, desde 2005, busca até hoje este indébito do Funrural incidente sobre as exportações de forma indireta. Esta é uma significativa desoneração tributária para toda cadeia do agronegócio.”, finaliza Jeferson Rocha.
Os efeitos práticos do julgamento acima, em linhas gerais, a partir da data de publicação das referidas atas de julgamento pelo STF (17/02/2020) e em relação aos associados da ANDATERRA, são os seguintes:
? Direito a suspensão da exigibilidade do Funrural nas exportações indiretas, em relação aos produtores rurais empregadores pessoas físicas, jurídicas, segurados especiais e agroindústrias, sempre que a receita bruta da comercialização da produção advenha de exportações realizadas via empresas comerciais exportadoras (trading companies).
? Direito a repetição de indébito do Funrural nas exportações indiretas, também em relação aos produtores rurais empregadores pessoas físicas, jurídicas, segurados especiais e agroindústrias. Associados da ANDATERRA poderão pleitear a devolução do Funrural nas exportações indiretas desde a safra 2002/2003 (logo prazo de indébito por conta da ação coletiva ajuizada em 2007).
Quanto a suspensão do Funrural nas exportações indiretas nós já estamos tomando todas as providencias legais nas ações coletivas em curso, sem prejuízo de novas medidas jurídicas, todas no sentido de salvaguardar o direito dos associados de não mais sofrerem a retenção do tributo. As empresas adquirentes de produção (trading companies), desde a publicação da ata de julgamento, não podem mais aplicar o art. 170 da IN 971/2009, declarado inconstitucional pelo Supremo, logo, não podem mais praticar o desconto do Funrural quando a receita da comercialização da produção for originada de exportações indiretas. Se o fizerem assumirão os riscos de responderem por apropriação indébita, o que as sujeitaria a devolução em dobro dos valores eventualmente descontados. Para tanto, sugerimos que a ANDATERRA e os próprios associados, encaminhem o presente comunicado a todas as empresas trading companies adquirentes da produção, sempre em duas vias de igual teor, exigindo o protocolo, a fim de que possamos aparelhar futuras ações de ressarcimento pelo desconto indevido de Funrural.
Caso o associado opte por recolher em juízo o Funrural nas exportações indiretas (medida mais conservadora e livre de riscos), preferindo aguardar o trânsito em julgado da ação coletiva da qual faz parte, basta entrar em contato conosco nos seguintes e-mails contato@felisbertocordova.adv.br e sc.rocha@terra.com.br, para que possamos providenciar o passo a passo para consignação dos valores em conta judicial.
Quanto a repetição de indébito esta se dará após o trânsito em julgado da Ação Coletiva em que a ANDATERRA discute a tese das exportações indiretas. Isso poderá ocorrer nos próximos meses, razão pela qual os associados já podem dar início a produção de prova que consiste na organização das contra-notas de comercialização de produção e respectivas notas de produtor, além de outras provas que julgue importante, onde conste como adquirente a empresa comercial exportadora (trading companies). Uma vez organizados, os documentos podem ser encaminhados (digitalizados) para contato@felisbertocordova.adv.br com cópia para sc.rocha@terra.com.br (ligar antes para combinar o envio, 48-3207-0289).
Em tempo, em relação ao chamado “passivo do Funrural” o julgamento das exportações indiretas também exerce alto impacto, a julgar que aproximadamente 80% da soja comercializada tem destino ao exterior via empresas comerciais exportadoras, logo, imunes a incidência do tributo. Vale lembrar, ainda, que o chamado “passivo” se limita aos anos de 2015, 2016 e 2017, tendo em conta que os anos anteriores sem o recolhimento já estão eliminados pela decadência.
Em resumo, para o futuro, as adquirentes de produção, desde que trading companies e desde que a receita da comercialização advenha de exportação, mesmo que indireta, não poderão mais descontar o Funrural. Neste sentido já estamos tomando todas as providencias legais para que os associados tenham o seu direito respeitado, sendo importante que o associado notifique a adquirente para que deixe de descontar o Funrural no caso de exportação indireta. Para o passado, os associados da ANDATERRA vão poder pleitear a devolução do indébito desde a safra 2002/2003 até hoje. Para tanto vamos dar entrada no cumprimento individual de sentença e buscar a devolução de tudo o que foi indevidamente cobrado à título de Funrural nas exportações indiretas, assim que transitar em julgado nossa Ação Coletiva.
Qualquer dúvida adicional estarei à disposição, inclusive para reunião presencial para orientar os produtores e as empresas comerciais exportadoras sobre os procedimentos que devem ser adotados após o julgamento da (ADI) 4735 e do (RE) 759244 no STF.
Jeferson Rocha – Andaterra
Por: Vicente Delgado – AGRONEWS BRASIL
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