Entenda a obrigatoriedade do georreferenciamento e os detalhes da ADI 4.866

No quadro Direito Ambiental do AGRONEWS®, a Dra. Alessandra Panizi, especialista em Direito Agroambiental e o nosso convidado especial o Engenheiro Florestal, Danilo Ribeiro de Figueiredo, vão esclarecer todos os detalhes referentes a decisão do STF sobre a obrigatoriedade do georreferenciamento para e desmembrar, parcelar, remembrar ou transferir a propriedade rural.

Assista logo abaixo os esclarecimentos sobre a obrigatoriedade do georreferenciamento e os detalhes mais importantes para a regularização do seu imóvel rural.

Obrigatoriedade do georreferenciamento

Antes de mais nada, vamos relembrar que em Sessão Virtual realizada no final do ano passado – dezembro/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.866 – DF (ADI), proposta pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), onde a entidade questionou a constitucionalidade da exigência de memorial descritivo com georreferenciamento para fins de registro de imóvel rural, expressamente disposta na Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/1973).

O Relator do Acórdão foi o Ministro Gilmar Mendes, cujo Voto foi acompanhado por unanimidade pelos Ministros Luiz Fux (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques. (matéria completa você confere clicando aqui)

Inconstitucionalidade

Em síntese, a CNA questionou a constitucionalidade dos §§ 3º, 4º e 5º do art. 176 da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pelas Leis ns. 10.267/2001 e 11.952/2009. Para a Confederação, a falta de estrutura burocrática do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para certificar se a poligonal a que se refere o memorial citado no § 3º do art. 176 não se sobrepõe ao de nenhuma outra propriedade rural, gera acúmulo de pedidos por parte dos proprietários dos imóveis rurais e acarreta “meses ou anos de demora na certificação, impedindo a efetivação de toda e qualquer operação que promova mudança no registro da propriedade.

Parecer desfavorável do STF

Em seu voto, o ministro Gilmar valeu-se de argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral da República, segundo os quais o objetivo principal da certificação de que trata o dispositivo legal é evitar a sobreposição de áreas registradas. Essa providência, de acordo com a PGR, atende tanto ao interesse público quanto ao interesse dos particulares diretamente envolvidos no negócio jurídico.

O interesse público é atendido porque a obrigatoriedade de georreferenciamento dos imóveis rurais e sua consequente certificação pelo INCRA permite combater a grilagem de terras públicas. Além disso, muitos caos de violência no campo têm origem na disputa de terras registradas em duplicidade. Também o interesse dos particulares é contemplado, na medida em que se garante mais segurança jurídica ao ato negocial, evitando-se questionamentos futuros”, descreve o relator.

Dra. Alessandra Panizi

Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais junto à UMSA Universidad del Museo Social Argentino. Especialização em Perícia Auditoria e Gestão Ambiental – Oswaldo Cruz. Especialização em Direito Agroambiental – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Especialização em Capacitação às Carreiras Jurídicas – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Graduação em Direito pela UNIC – Universidade de Cuiabá.

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Vicente Delgado

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