Contribuintes poderão renegociar dívidas com a Receita Federal com desconto de 70%

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Com a publicação da Portaria RFB nº 208/22, foi regulamentada a transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal

Com a nova modalidade de renegociação, contribuintes, que possuem grandes dívidas com a Receita Federal, poderão quitar suas dívidas com maiores benefícios, como descontos e parcelamento.

A modalidade foi criada para facilitar o parcelamento de dívidas de empresas afetadas pela pandemia. Setores como Comércio, Serviço, Eventos, entre outros, terão algumas facilidades. Por exemplo, para empresas, de todos os tamanhos, o desconto poderá ser de até 70%. Já para o público geral, a renegociação pode alcançar o abatimento de até 65%.

Nas próximas semanas, a instituição deverá publicar um edital para a transação tributária de dívidas de pequeno valor.

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A nova legislação estabelece modalidades de transação de débitos em contencioso administrativo por adesão, realizada mediante edital previamente publicado ou por propostas individuais pelo devedor ou pela Receita Federal.

As modalidades por adesão anteriormente previstas relacionadas à transação de débitos em contencioso de pequeno valor ou em contencioso de relevante e disseminada controvérsia jurídica continuam vigentes. Com as novas modalidades de transação será possível celebrar acordos para débitos em contencioso administrativo fiscal.

Em regra, estas transações poderão ser realizadas para quitação em até 120 meses. Já para as pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil (de que trata a Lei nº 13.019/2014), bem como para as instituições de ensino, o prazo poderá ser de até 145 meses. Para os débitos das contribuições sociais, o prazo fica limitado a 60 meses, conforme disposição constitucional.

Outra novidade trazida pela Portaria é a possibilidade de concessão de descontos nos juros e multas para créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A norma apresenta ainda a opção de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) na apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL – até o limite de 70% do saldo remanescente após a incidência dos descontos.

Também está prevista a possibilidade de usar precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização de dívida tributária principal, multa e juros.

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Dany Balieiro

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