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CAR passa a ser obrigatório na declaração do ITR

Vicente Delgado
Por Vicente Delgado
Published: 15 de agosto de 2019
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A Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso (Famato) informa aos produtores rurais de Mato Grosso a nova exigência do Governo Federal na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR).

A partir da publicação da Instrução Normativa (IN) n° 1.902, de 19 de julho de 2019, no Diário Oficial da União, passa ser obrigatória a apresentação do recibo do Cadastro Ambiental Rural (CAR) na declaração do ITR. O prazo para a declaração começou dia 12 de agosto e terminará dia 30 de setembro deste ano.

Segundo o analista de Assuntos Fundiários da Famato, Lino Amorim, a redação da nova Instrução Normativa é bem diferente da IN do ano anterior, que dizia que o contribuinte deveria apresentar o Ato Declaratório Ambiental (ADA) ao Ibama e quem já possuía o CAR deveria apenas informar na declaração.

No artigo 6º da IN n° 1.902, que refere-se aos dados sobre as áreas de preservação ambiental, a Receita Federal diz que o contribuinte tem que cumprir com duas exigências: apresentar o ADA ao Ibama e informar o recibo do CAR na declaração. Todos os comprovantes deverão constar na declaração.

“A informação na DITR (Declaração do Imposto Territorial Rural) do número do recibo do ADA de 2019 apresentado ao Ibama e do número do recibo de inscrição do imóvel rural no CAR é obrigatória para todos os contribuintes do ITR”, diz o texto da Instrução Normativa.

Como declarar – A declaração só pode ser preenchida por meio do programa gerador da declaração, que está disponível desde o dia 12 de agosto de 2019 na página da Receita Federal na internet (http://receita.economia.gov.br/). A declaração e o pagamento do imposto são obrigatórios para toda pessoa física ou jurídica, titular ou possuidora de qualquer título de imóvel rural.

“Devem apresentar a declaração pessoas físicas e jurídicas proprietárias, titulares do domínio útil ou que detenham qualquer título do imóvel rural. Apenas os contribuintes imunes ou isentos estão dispensados de entregar o documento“, reforçou Lino Amorim.

O proprietário que perdeu ou transferiu a posse ou o direito de propriedade da terra desde 1º de janeiro também está obrigado a apresentar a declaração. A DITR quando preenchida no programa da Receita Federal pode ser transmitida pela internet ou entregue em mídia removível como, por exemplo, CD ou pendrive, em qualquer unidade da Receita Federal.

O analista Lino Amorim pede a atenção dos produtores rurais para não perder o prazo de 30 de setembro para a entrega da declaração, tendo em vista uma multa de 1% ao mês sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 50,00. Ele alerta também para erros nas informações. “Caso o produtor identifique erros nas informações pode enviar uma declaração retificadora“, alertou.

O ITR pode ser pago em até quatro parcelas mensais, mas nenhuma quota pode ser inferior a R$ 50,00. O imposto inferior a R$ 100,00 deve ser pago à vista até 30 de setembro, último dia da entrega da declaração. O pagamento pode ser feito por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) em qualquer agência bancária ou por transferência eletrônica de instituições financeiras autorizadas pela Receita Federal.

Para saber mais acesse a Instrução Normativa n° 1.902: http://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-n-1.902-de-17-de-julho-de-2019-198611895

Fonte: Ascom – Famato

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